Decisão TJSC

Processo: 5004311-39.2022.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004311-39.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO H. M. S. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 42, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

(TJSC; Processo nº 5004311-39.2022.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004311-39.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO H. M. S. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 42, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AVENTADA A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO JUIZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE AFASTADA. DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DIGITAL NO INSTRUMENTO COM ENVIO DE "SELFIE". CONTRATAÇÃO QUE PERMITIU A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 171, II, do Código Civil, no que tange à ocorrência de vício de consentimento, ao argumento de que fez selfie acreditando cancelar empréstimo, mas foi induzida a celebrar nova contratação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 171, II, do Código Civil, no que diz respeito à anulação de negócio jurídico com base em vício de consentimento. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de vício de consentimento, ao argumento de que acreditava estar cancelando um empréstimo, quando, na realidade, acabou por contratar outro. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "permanece hígida a declaração de regularidade da contratação digital, uma vez que o réu demonstrou, por meio de documentos idôneos, o consentimento válido da parte autora, não havendo falar em vício de vontade ou ato ilícito", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 42, RELVOTO1): Porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática objurgada (evento 8), a fim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o desprovimento, no mérito, do presente reclamo: II - Da preliminar de cerceamento de defesa: Sustentou a parte recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto entende ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da autora bem como a das testemunhas arroladas pela demandante. A prefacial não merece prosperar. Como é sabido, o juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 355, I, do CPC, "julgará antecipadamente o pedido [...] quando não houver necessidade de produção de outras provas". Prevalece no direito processual brasileiro, portanto, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes; indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Prevalece no direito processual brasileiro, portanto, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes; indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Ademais, o crédito de valores em conta de titularidade da demandante é fato incontroverso, que não depende de outras provas, a teor do art. 374, III, do CPC, de modo que é desnecessária a remessa de ofício à instituição financeira destinatária da transferência para a sua comprovação.    Para além do já exposto, verifica-se ter sido impugnada, de forma genérica, em sede de réplica, a documentação apresentada pela parte ré, limitando-se a autora a afirmar que 'trouxe os elementos e provas essenciais para demonstrar que foi enganada no momento que solicitou o cancelamento de um empréstimo fraudulento' (evento 64 do processo originário). Nesse contexto, considerando o arcabouço documental constante nos autos, a ausência de controvérsia sobre os valores depositados e ainda a recusa da parte autora em relação à contratação litigiosa, não parece crível que a designação de audiência de instrução e julgamento faria com que o demandante viesse a se retratar e produzir prova contra si, admitindo a regularidade do negócio jurídico. Portanto, a produção de prova oral revela-se como providência inócua à solução da lide. Nesse sentido, deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIO NA HIPÓTESE. CONTROVÉRSIA SOBRE AS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA. PROVA ORAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação n. 5006433-79.2023.8.24.0067, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-9-2024). E também deste Sodalício: Apelação n. 0300226-89.2019.8.24.0011, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; Apelação n. 5005387-48.2022.8.24.0113, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 9-7-2024 e Apelação n. 5020020-52.2022.8.24.0020, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2024. Logo, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte. III - Da insurgência da parte demandante quanto à (ir)regularidade da contratação: Não comporta acolhimento a pretensão da parte autora de declaração de inexistência de negócio jurídico e de ilicitude dos descontos promovidos pelo demandado. No presente feito, verifica-se que o banco juntou o contrato digital com a comprovação de assinatura eletrônica por meio de fotografia (selfie), cópia de documento pessoal da demandante, dados de geolocalização, IP de conexão do dispositivo utilizado e código para a verificação da autenticidade (evento 39, Outros 2, dos autos de origem).  Ademais, os dados de autenticação e verificação (hash), do modelo de aparelho utilizado (Android 10; SM-G973F) e do IP de conexão apresentados pelo réu não foram impugnados especificamente.  Ainda, e como antes já fundamentado, em réplica a postulante impugnou os documentos juntados pelo banco em termos gerais, portanto, de forma insuficiente para desconstituir o robusto acervo probatório produzido pelo réu no sentido de ter havido o regular ajuste. Logo, deve ser reconhecida a regularidade da contratação, uma vez que ficou 'demonstrado pela casa bancária que 'a recorrente seguiu a trilha de aceites proposta pelo banco, confirmou todos os passos da contratação e, ao final, ratificou o seu consentimento mediante a captura da biometria facial ('selfie')' (Apelação Cível n. 5011759-71.2021.8.24.0008, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2023). Como consequência do reconhecimento da avença, não há falar em danos materiais ou morais indenizáveis.  [...] De fato, entende-se que, à luz dos fundamentos já exaustivamente delineados na decisão monocrática e considerando a plena regularidade do julgamento antecipado da lide — amparado no livre convencimento motivado do magistrado (arts. 355, I, e 371, ambos do CPC) e na desnecessidade de produção de prova oral frente à robustez do conjunto probatório —, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se incólume a conclusão pela suficiência dos elementos já colacionados aos autos. Outrossim, permanece hígida a declaração de regularidade da contratação digital, uma vez que o réu demonstrou, por meio de documentos idôneos, o consentimento válido da parte autora, não havendo falar em vício de vontade ou ato ilícito. Dessarte, é de ser mantida incólume a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante e negou-lhe provimento. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ademais, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071025v9 e do código CRC 61ee9c85. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:53     5004311-39.2022.8.24.0064 7071025 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas